CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA SUA ONG
Não é fácil fazer captação de recursos para sua ONG (organização não governamental sem fins lucrativos). Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais, contratos de prestação de serviços, entre outras opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc.
Por ser frequente, porém, a utilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço, de um evento ou de uma atividade, o Terceiro Setor Online compilou informações essenciais para orientá-lo a captar recursos para sua ONG e desenvolver uma campanha de captação de recursos eficaz.
Salientamos, porém, que esta prática do uso de uma forma de captação de recuros por outra, além de deixar sua ONG à margem da lei, assim como a pessoa física ou empresa contratante, enfraquecendo a marca e a credibilidade de ambas, pode gerar problemas e insegurança jurídica, bem como dificuldades para desenvolver estratégias sustentáveis de desenvolvimento e captação de recursos.
Doação
A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outras, conforme dispõe o artigo 538 Código Civil. Este contrato é:
• unilateral: envolve prestação de apenas uma parte (doador);
• Gratuito: tem como propósito uma liberalidade;
•Consensual: é aperfeiçoado com a união da vontade do doador e do donatário;
• Solene: por imposição legal, deve ser realizado de forma escrita, mediante escritura pública ou contrato particular, conforme dispõe o artigo 541 do Código Civil.
A doação pode ser:
(a) pura, consistindo em mero benefício do donatário, sem qualquer contrapartida;
(b) remuneratória: feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, que não o exigiu;
(c) com encargo: impondo-se ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e da qual resulta uma vantagem para o doador ou para um terceiro.
Nos dois últimos casos, a doação não perde o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil. Dessa forma, o valor que exceder o serviço prestado ou o montante do encargo, constitui liberalidade.
Na doação com encargo, na forma do artigo 553 do Código Civil, quando ocorre o inadimplemento do encargo por parte do beneficiário, o doador pode revogar a liberalidade.
Restrições à liberdade de doar
A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Revogação da doação
A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:
• se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
• se cometeu contra ele ofensa física;
• se o injuriou gravemente ou o caluniou;
• se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
A revogação também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.
Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:
• puramente remuneratórias;
• as oneradas com encargo já cumprido;
• as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural
Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil.
Reversibilidade dos bens
Na forma do artigo 547 do Código Civil, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Todavia, esta cláusula não prevalece em favor de terceiro.
Uso indevido da doação
É frequente o uso de contratos de doação que não tem propriamente esta natureza. Não raras vezes, as associações e fundações utilizam-se erroneamente desta forma de contratação.
Muitas entidades do Terceiro Setor tratam como doações as relações com naturezas jurídicas diversas. Porém, essas relações cotidianas não têm em sua essência a mera liberalidade na transferência de bens ou vantagens.
Ao não dar a característica jurídica adequada ao negócio celebrado, o ato passará a ter sua validade questionável, prejudicando a exigibilidade da prestação na hipótese de não cumprimento do contrato. Assim sendo, é de fundamental importância que haja clara identificação da natureza jurídica do negócio celebrado, ficando claro também o momento da extinção do vínculo entre as partes.
Acordada a doação, recomenda-se a elaboração de um contrato, observando-se alguns elementos essenciais, são eles: a) o tipo de doação, se pura e simples ou com encargos (existência de contrapartidas); b) especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços; c) normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens; d) previsão das hipóteses para revogação da doação, quando com encargos e da reversão ou não dos bens; e) a vinculação da verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos; f) modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens; g) uso da marca e do nome dos envolvidos; h) prazos.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, sendo responsável pelo recolhimento o beneficiado pela doação.
Todavia, observados os requisitos da lei, que é de competência dos estados, podem as associações e fundações requerer a isenção.
Patrocínio
Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais, por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente conhecida como Lei Rouanet.
Subvenções Sociais
Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.
A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada.
Auxílios
Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.
As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais destaca-se:
a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.
Incentivos fiscais para doação
Feitas por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações e obter vantagens fiscais podem promover:
(a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(b) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(c) doações destinadas à atividade audiovisual
As doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do Terceiro Setor não são incentivadas.
Feitas por Pessoas Jurídicas
As Pessoa Jurídicas tributadas pelo regime do lucro real interessadas em fazer doações incentivadas, podem promover:
(a) doações para entidades, sem fins lucrativos, que possuam título de Utilidade Pública ou que sejam qualificadas como OSCIP;
(b) doações para instituições de ensino e pesquisa;
(c) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(d) doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(e) doações destinadas à atividade audiovisual.
As doações feitas por Pessoa Jurídicas tributadas pelo Simples ou pelo lucro presumido ou arbitrado não são incentivadas.
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Doações de valores
a) Por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos âmbitos federal, estadual e municipal, podem deduzir o valor correspondente a 6% do valor do imposto sobre a renda devido.
Todavia, o valor correspondente a 6% é o limite máximo de dedução feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos abrangidos pela Lei Rouanet e pelas atividades audiovisuais, não havendo aplicação de limites específicos dessas deduções.
b) Por Pessoas Jurídicas
As Pessoa jurídicas interessadas em fazer doações para os Fundos podem o valor correspondente a 1% do valor do imposto sobre a renda devido. Podem doar aquelas tributadas com base no lucro real.
Doações de bens
As pessoas físicas e jurídicas podem doar bens aos Fundos. O valor utilizado para cálculo das deduções é aquele que serviu de base para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
As porcentagens de dedução são iguais às de doações de valores.
(do site http://www.terceirosetoronline.com.br)